Em regra, o Fisco tem cinco anos para cobrar um tributo já constituído (art. 174 do CTN). Passado esse prazo sem que a cobrança avance, o crédito é extinto, mesmo que continue aparecendo nos sistemas. A análise é feita débito a débito, com a linha do tempo de cada um, e deve vir antes de qualquer parcelamento.
O que é prescrição fiscal
A prescrição é o prazo que o Fisco tem para cobrar um tributo que já foi lançado. O Código Tributário Nacional estabelece que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174). Quando esse prazo termina sem que a cobrança avance, o crédito tributário é extinto (art. 156, V).
Na prática, isso significa que uma dívida antiga, mesmo que ainda apareça em uma consulta ou em uma cobrança, pode não ter mais exigibilidade. Identificar isso exige olhar com atenção as datas de cada débito.
Pedir parcelamento é uma forma de reconhecer a dívida e interrompe a contagem do prazo de prescrição. Se a sua empresa tem débitos antigos, analise a prescrição antes de aderir a qualquer parcelamento ou transação.
Prescrição e decadência: qual a diferença
São dois prazos diferentes, ambos de cinco anos, que atuam em momentos distintos:
- Decadência: é o prazo que o Fisco tem para constituir (lançar) o crédito tributário (art. 173 do CTN).
- Prescrição: é o prazo que o Fisco tem para cobrar o crédito já constituído (art. 174 do CTN).
As duas são formas de extinção do crédito tributário e podem ser analisadas em conjunto no diagnóstico dos débitos da empresa.
Prescrição intercorrente na execução fiscal
Mesmo depois de ajuizada a execução fiscal, a prescrição pode ocorrer. Quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens para penhora, o processo é suspenso por um ano. Terminada a suspensão, começa a correr o prazo de cinco anos da chamada prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980). Se nesse período a cobrança não avançar de forma efetiva, o débito pode ser declarado prescrito.
Execuções fiscais paradas há muitos anos estão entre os casos mais comuns em que vale a pena fazer essa análise.
Um exemplo de contagem
Uma empresa tem um débito de ICMS inscrito em dívida ativa em 2015. O Estado ajuíza a execução fiscal, mas não encontra bens, e o processo é suspenso em 2017. Terminado o ano de suspensão, começa a correr o prazo de cinco anos. Se até 2023 o Estado não localiza bens nem pratica atos efetivos de cobrança, o débito pode ter sido alcançado pela prescrição intercorrente, embora continue aparecendo no sistema.
Se essa empresa aderir a um parcelamento antes de qualquer análise, estará pagando uma dívida que provavelmente poderia ser declarada extinta.
Situação hipotética, apenas para ilustrar a contagem. Cada caso depende das datas e dos atos praticados no processo.
O que interrompe o prazo
O prazo de prescrição pode ser interrompido, ou seja, recomeçar do zero, em situações previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, entre elas:
- o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal;
- o protesto do débito e atos judiciais que constituam o devedor em mora;
- qualquer ato inequívoco, mesmo extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor, como o pedido de parcelamento.
Também há causas de suspensão da exigibilidade (como recursos administrativos pendentes e parcelamentos em vigor) que afetam a contagem. Por isso a análise é feita débito a débito, com a linha do tempo de cada um.
Sinais de que vale analisar a prescrição
- débitos inscritos em dívida ativa há vários anos;
- execuções fiscais antigas, paradas ou arquivadas;
- cobranças de tributos de períodos com mais de cinco anos;
- parcelamentos antigos que foram rescindidos;
- restrições no CNPJ que impedem a emissão de certidão negativa por débitos antigos.
Como funciona a análise
- Levantamento: reunimos a situação fiscal da empresa e os processos de cobrança existentes.
- Linha do tempo: verifico, para cada débito, as datas de constituição, inscrição, ajuizamento, citação e as possíveis causas de interrupção ou suspensão.
- Parecer e estratégia: você recebe a orientação sobre quais débitos podem estar prescritos e qual o melhor caminho para cada um.
- Atuação: pedido administrativo ou defesa no processo, conforme o caso, com acompanhamento até a conclusão.
Conteúdo de caráter informativo, com base no Código Tributário Nacional (arts. 156, 173 e 174) e na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980, art. 40). Não substitui a análise do caso concreto.
Responsável: Dra. Nathalia Hoffmann · OAB/RS 142.893 · Atualizado em outubro de 2026